

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) aprovou medidas para simplificar os serviços de averbação e registro de contratos de transferência de tecnologia.
As novas regras buscam facilitar o acesso das empresas às tecnologias inovadoras, reduzindo o tempo e os custos envolvidos na transferência de tecnologia.
As mudanças facilitam o processo de averbação dos contratos de transferência de tecnologia, desburocratizando e garantindo celeridade nos trâmites do INPI. Dentre as mudanças, destacamos:
1. Remoção da obrigatoriedade de notarização e apostila/legalização das assinaturas estrangeiras e Aceite de assinaturas digitais sem certificado ICP-Brasil.
Foi decidido que, quando se tratar de documentos que precisem de assinatura digital, não será mais necessário o apostilamento/legalização consular. No entanto, para os demais casos, ainda será obrigatória a apostila/legalização consular.
Firmou-se o entendimento sobre a viabilidade da aceitação de assinaturas digitais certificadas pela ICP-Brasil, assim como a possibilidade de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos usando certificados emitidos por outras entidades, de acordo com o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, observando os critérios estabelecidos.
2. Remoção da obrigatoriedade de rubrica em todas as páginas.
Por conta da necessidade de alinhamento com os procedimentos vigentes da DIRMA ”Diretoria de Marcas” e da DIRPA “Diretoria de Patentes”, as petições eletrônicas relativas a todos os atos praticados pelo requerente de registro ou de averbação devem conter um campo específico para que o seu procurador se responsabilize pela veracidade das informações fornecidas e dos documentos anexados ao processo.
3. Retirada a obrigatoriedade da assinatura de duas testemunhas nos contratos de transferência de tecnologia, desde que o contrato tenha cidade brasileira como local de assinatura.
A Diretoria do INPI concluiu que o ordenamento jurídico brasileiro não determina a exigência da assinatura de duas testemunhas em contratos privados. O artigo 784, inciso III, do CPC não se aplica à situação em questão, pois se refere somente aos títulos executivos extrajudiciais. Portanto, a inserção de duas testemunhas nos contratos privados é uma possibilidade para as partes, mas não é obrigatória. Assim, foi decidido remover a necessidade de inserção de duas testemunhas nos contratos de tecnologia, ação que será executada imediatamente.
4. Licenciamento de tecnologia não patenteada/know-how
A diretriz de ação que o INPI segue é a proposição de que as suas práticas devem estar alinhadas às melhores práticas internacionais, tais como aquelas que orientam as políticas públicas de fomento à inovação tecnológica dos países da OCDE. Isso, é claro, necessita de um suporte legal para ser aplicado.
A partir de agora, é permitido o contrato de licenciamento de tecnologia não-patenteada. A legislação brasileira (artigo 425 do Código Civil) recepciona este contrato atípico e estabelece os requisitos necessários para o seu cumprimento (artigo 104 do Código Civil).
5. Pagamento de royalties por pedidos de patentes, de desenhos industriais e de marcas
O INPI decidiu que não intervirá nos pagamentos de royalties estabelecidos por acordos interpartes em contratos que visam a produção de pedidos de patentes, desenhos industriais e marcas. Dessa forma, os pedidos de marcas são entendidos como bens imateriais de valor patrimonial, de acordo com o artigo 130 da Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996). Apenas quando arquivado, o pedido deixa de fazer parte do patrimônio do solicitante.
As mudanças descritas acima se inserem nos esforços de modernização e simplificação das regras, que foram impulsionados pela Lei 13.874/2019 (“Lei de Liberdade Econômica”).
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – ATA DE REUNIÃO –
https://www.gov.br/inpi/pt-br/arquivos/SEI_INPI0747049AtadeReunio.pdf