No contexto da gestão ambiental no meio rural, destaca-se a configuração da tríplice responsabilidade ambiental – dimensão jurídica que impõe obrigações ao produtor rural em três esferas distintas e complementares: legal, civil e penal.
🔷 Responsabilidade Legal: É dever do produtor observar rigorosamente a legislação ambiental, especialmente no que tange à proteção das Áreas de Preservação Permanente (APP) e da Reserva Legal, conforme preceituado pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Ademais, o cumprimento das normas relativas ao licenciamento ambiental (Resolução CONAMA nº 237/1997) e ao uso de agrotóxicos (Lei nº 7.802/1989) constitui obrigação indeclinável para a regularidade da atividade agropecuária.
🔷 Responsabilidade Civil: Conforme o princípio do poluidor-pagador, consagrado no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, aquele que causar dano ambiental está sujeito à reparação integral, independentemente da comprovação de culpa. A responsabilidade é objetiva, e abrange tanto a obrigação de restaurar o meio ambiente degradado quanto a indenização por danos residuais. A jurisprudência do STF, inclusive, firmou a imprescritibilidade da reparação civil de dano ambiental (Tema 999, RE 654833).
🔷 Responsabilidade Penal: Prevista na Lei nº 9.605/1998, a responsabilização penal por crimes ambientais atinge pessoas físicas e jurídicas, quando constatada a prática de condutas lesivas ao meio ambiente, como desmatamento ilegal, poluição hídrica ou uso irregular de agrotóxicos (arts. 33 a 61). A pena pode incluir reclusão, multa e interdição de atividades, sendo aplicável inclusive a dirigentes de pessoas jurídicas, conforme o art. 3º da referida lei.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, §3º, estabelece que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores às sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar os danos causados, evidenciando a multidimensionalidade da responsabilidade ambiental.
Nesse cenário, o produtor rural contemporâneo é chamado a atuar como agente de desenvolvimento sustentável, integrando produção agrícola com conservação ambiental. A convergência entre sustentabilidade e segurança jurídica é essencial para garantir a longevidade da atividade agropecuária em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
Artigo escrito pelo Andrey – Representante Comercial Ceni de Oliveira





