A Resolução nº 5.237/2025 do Conselho Monetário Nacional representa um verdadeiro marco na regulamentação das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (SCFIs). Publicada em 24 de julho de 2025 e com entrada em vigor a partir de 1º de setembro do mesmo ano, a norma revoga mais de 10 atos normativos anteriores e inaugura uma fase de consolidação, clareza e modernização regulatória para o setor.
Consolidação normativa e racionalização do sistema regulatório
Até então, as SCFIs eram regidas por um mosaico regulatório ultrapassado, com base em resoluções das décadas de 1960 a 1990, além de portarias pré-Constituição. A nova resolução revoga esse arcabouço fragmentado e o substitui por uma regulação única e coerente com as transformações do sistema financeiro nacional, especialmente com o surgimento de modelos digitais, fintechs e serviços financeiros integrados.
Requisitos estruturais: forma societária, capital e denominação
A norma estabelece requisitos mais claros para a constituição e operação das SCFIs, exigindo:
∙ Constituição obrigatória como sociedade anônima;
∙ Capital social e patrimônio líquido mínimos de R$ 7 milhões, com desconto de 30% para instituições com sede fora de SP e RJ;
∙ Denominação obrigatória com a expressão “Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento”, sendo vedada qualquer referência a “banco”, “cooperativa” ou termos correlatos, inclusive em outros idiomas.
Essas exigências têm reflexo direto sobre a marca, os documentos societários, os contratos e os portais digitais das instituições, o que exige revisão preventiva por parte das empresas já em operação.
Ampliação do escopo operacional: crédito, pagamentos, câmbio e mais
Além das operações clássicas de crédito e financiamento, a Resolução 5.237 permite que as SCFIs executem uma gama ampliada de atividades, anteriormente restritas a outras categorias regulatórias, como:
∙ Emissão de moeda eletrônica e de instrumentos de pagamento pós-pagos; ∙ Atuação como iniciadora de transações de pagamento e credenciadora (Pix, cartões);
∙ Operações no mercado de câmbio;
∙ Administração de carteiras, atuação como agente fiduciário e cobrança de crédito para terceiros.
Esse novo escopo favorece a integração entre produtos de crédito e soluções de pagamento, permitindo que as SCFIs passem a operar de forma semelhante a fintechs com múltiplas licenças, sem a necessidade de autorizações paralelas.
Captação e funding: fontes diversificadas e internacionais
A norma também atualiza e consolida os instrumentos de captação autorizados, incluindo:
∙ Emissão de CDBs, letras de crédito (agronegócio e imobiliárias), letras financeiras, COEs e instrumentos no exterior;
∙ Repasses e financiamentos oriundos de instituições financeiras e agências de fomento, inclusive estrangeiras;
∙ Depósitos interfinanceiros com garantia especial.
A flexibilização do funding amplia a capacidade de estruturação de operações financeiras complexas e permite maior escala de atuação para as SCFIs com perfil mais sofisticado.
Participações societárias e novos modelos de negócio
Outro avanço relevante é a autorização para participação no capital de outras sociedades, o que amplia o leque de possibilidades estratégicas e consolida o papel das
financeiras como plataformas integradas de crédito e investimento, e não mais como meros agentes de financiamento ao consumo.
Disposições transitórias: o que precisa ser ajustado até 01/09/2025
Empresas que já operam como SCFIs, ou que estejam em processo de autorização junto ao Banco Central, terão até 1º de setembro de 2025 para adequar:
∙ A denominação social e nome fantasia;
∙ A estrutura societária, se necessário;
∙ Os documentos institucionais, políticas internas e contratos com terceiros; ∙ O escopo regulatório das atividades desenvolvidas.
Conclusão: um campo fértil para inovação responsável
A Resolução CMN nº 5.237/2025 não apenas moderniza a legislação das financeiras, mas também abre espaço para modelos híbridos, em que crédito, pagamentos, investimentos e serviços fiduciários possam ser prestados sob um único CNPJ — desde que observadas as balizas legais. Trata-se de um convite claro à eficiência regulatória, à inovação responsável e à competição com integridade no setor financeiro.





