Resolução CMN no 5.237/2025: Um Novo Marco Normativo para as Financeiras

A Resolução nº 5.237/2025 do Conselho Monetário Nacional representa um verdadeiro  marco na regulamentação das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento  (SCFIs). Publicada em 24 de julho de 2025 e com entrada em vigor a partir de 1º de  setembro do mesmo ano, a norma revoga mais de 10 atos normativos anteriores e  inaugura uma fase de consolidação, clareza e modernização regulatória para o setor. 

Consolidação normativa e racionalização do sistema regulatório 

Até então, as SCFIs eram regidas por um mosaico regulatório ultrapassado, com base em  resoluções das décadas de 1960 a 1990, além de portarias pré-Constituição. A nova  resolução revoga esse arcabouço fragmentado e o substitui por uma regulação única e  coerente com as transformações do sistema financeiro nacional, especialmente com o  surgimento de modelos digitais, fintechs e serviços financeiros integrados

Requisitos estruturais: forma societária, capital e denominação 

A norma estabelece requisitos mais claros para a constituição e operação das SCFIs,  exigindo: 

∙ Constituição obrigatória como sociedade anônima

Capital social e patrimônio líquido mínimos de R$ 7 milhões, com desconto  de 30% para instituições com sede fora de SP e RJ; 

∙ Denominação obrigatória com a expressão “Sociedade de Crédito,  Financiamento e Investimento”, sendo vedada qualquer referência a “banco”,  “cooperativa” ou termos correlatos, inclusive em outros idiomas. 

Essas exigências têm reflexo direto sobre a marca, os documentos societários, os  contratos e os portais digitais das instituições, o que exige revisão preventiva por parte  das empresas já em operação. 

Ampliação do escopo operacional: crédito, pagamentos, câmbio e mais

Além das operações clássicas de crédito e financiamento, a Resolução 5.237 permite que  as SCFIs executem uma gama ampliada de atividades, anteriormente restritas a outras  categorias regulatórias, como: 

∙ Emissão de moeda eletrônica e de instrumentos de pagamento pós-pagos; ∙ Atuação como iniciadora de transações de pagamento e credenciadora (Pix,  cartões); 

∙ Operações no mercado de câmbio; 

∙ Administração de carteiras, atuação como agente fiduciário e cobrança de crédito  para terceiros. 

Esse novo escopo favorece a integração entre produtos de crédito e soluções de  pagamento, permitindo que as SCFIs passem a operar de forma semelhante a fintechs  com múltiplas licenças, sem a necessidade de autorizações paralelas

Captação e funding: fontes diversificadas e internacionais 

A norma também atualiza e consolida os instrumentos de captação autorizados,  incluindo: 

∙ Emissão de CDBs, letras de crédito (agronegócio e imobiliárias), letras financeiras,  COEs e instrumentos no exterior; 

∙ Repasses e financiamentos oriundos de instituições financeiras e agências de  fomento, inclusive estrangeiras; 

∙ Depósitos interfinanceiros com garantia especial. 

A flexibilização do funding amplia a capacidade de estruturação de operações  financeiras complexas e permite maior escala de atuação para as SCFIs com perfil mais  sofisticado. 

Participações societárias e novos modelos de negócio 

Outro avanço relevante é a autorização para participação no capital de outras  sociedades, o que amplia o leque de possibilidades estratégicas e consolida o papel das 

financeiras como plataformas integradas de crédito e investimento, e não mais como  meros agentes de financiamento ao consumo. 

Disposições transitórias: o que precisa ser ajustado até 01/09/2025 

Empresas que já operam como SCFIs, ou que estejam em processo de autorização junto  ao Banco Central, terão até 1º de setembro de 2025 para adequar: 

∙ A denominação social e nome fantasia; 

∙ A estrutura societária, se necessário; 

∙ Os documentos institucionais, políticas internas e contratos com terceiros; ∙ O escopo regulatório das atividades desenvolvidas. 

Conclusão: um campo fértil para inovação responsável 

A Resolução CMN nº 5.237/2025 não apenas moderniza a legislação das financeiras, mas  também abre espaço para modelos híbridos, em que crédito, pagamentos,  investimentos e serviços fiduciários possam ser prestados sob um único CNPJ — desde  que observadas as balizas legais. Trata-se de um convite claro à eficiência regulatória, à inovação responsável e à  competição com integridade no setor financeiro.

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