
A Medida Provisória nº 1.394/2026 proibiu, em território nacional, a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa. Para o setor financeiro, seus efeitos alcançam diretamente a infraestrutura utilizada para movimentar os recursos dessas operações.
Instituições financeiras, Instituições de Pagamento, instituidores e demais participantes de arranjos passam a integrar os mecanismos de efetividade da proibição. O regime combina impedimento de transações, restituição de valores, reporte às autoridades e adaptação das regras dos arranjos.
A obrigação de impedir transações já é exigível
O art. 14 da MP veda às instituições financeiras, às Instituições de Pagamento, aos instituidores e aos demais participantes de arranjos, inclusive de pagamento instantâneo, processar, liquidar ou viabilizar transações destinadas às apostas de quota fixa.
A Resolução BCB nº 590, de 28 de setembro de 2026, confirmou que a obrigação existe desde a publicação da MP, em 25 de setembro. Também esclareceu que seu cumprimento independe da alteração dos regulamentos dos arranjos. A ausência dessa atualização formal, portanto, não posterga o dever de impedir as transações abrangidas pela vedação.
As exceções exigem distinguir a finalidade da movimentação
A proibição não alcança as transações necessárias ao encerramento das operações e à restituição dos valores aos apostadores.
Essa ressalva exige atenção operacional. A instituição precisa diferenciar uma movimentação destinada à continuidade da atividade proibida de outra vinculada ao cumprimento das obrigações de encerramento.
Como consequência prática, recomenda-se documentar os critérios utilizados para essa distinção e os elementos que justificam o tratamento de cada movimentação. A relação com um operador de apostas, isoladamente, não elimina a necessidade de examinar a finalidade da transação à luz das exceções legais.
A restituição possui prazo e responsáveis específicos
Os arts. 8º e 9º estabelecem atribuições distintas para operadores e instituições mantenedoras das contas transacionais.
Cabe ao operador assegurar a disponibilidade e a liquidez dos recursos necessários e encaminhar a relação individualizada dos apostadores, com CPF, valores a restituir e contas de origem.
As IFs e IPs mantenedoras dessas contas devem realizar a restituição integral em sete dias, contados do recebimento das informações previstas no art. 8º, II. Esse é o marco inicial expressamente definido pela MP.
A transferência deve ser realizada para conta de depósito ou de pagamento ativa de titularidade do apostador. A conta de origem tem preferência, desde que atenda a essas condições, admitida outra conta do mesmo titular.
O reporte também abrange as restituições concluídas
Ao término do prazo, as instituições devem encaminhar à Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) relatório individualizado dos valores restituídos e daqueles cuja restituição não foi possível, indicando os titulares e as causas impeditivas.
O reporte, portanto, abrange tanto as devoluções realizadas quanto as pendências.
Os recursos não restituídos devem ser transferidos para conta específica na Caixa Econômica Federal, para posterior restituição aos titulares, sob supervisão do Ministério da Fazenda e com identificação individualizada dos valores devidos.
A MP também preserva a responsabilidade dos operadores por valores não disponibilizados, diferenças apuradas e outras obrigações decorrentes da atividade.
Os regulamentos dos arranjos precisam ser adaptados
Os instituidores devem prever regras que assegurem o cumprimento da vedação por todos os participantes, inclusive aqueles não sujeitos à autorização do Banco Central. Diante do descumprimento, devem adotar as medidas necessárias, inclusive a exclusão do participante.
Para as alterações necessárias ao cumprimento imediato dessa obrigação, a Resolução BCB nº 590/2026 dispensa autorização prévia do BCB e consulta ou comunicação prévia aos participantes. As mudanças devem ser comunicadas ao Banco Central e aos participantes imediatamente após sua realização.
Essa dispensa é vinculada às alterações necessárias para cumprir a obrigação prevista na MP, não constituindo autorização geral para modificar quaisquer regras do arranjo.
A MP prevê uma sistemática eletrônica específica
O art. 15 determina que o Banco Central estabeleça uma sistemática de comunicação eletrônica de dados para viabilizar a rejeição de transações e a devolução interbancária de recursos relacionados a apostas de quota fixa ilegais.
Seu âmbito são as transferências de fundos em tempo real cuja liquidação interbancária ocorra em sistema operado pelo próprio BCB.
É necessário distinguir a existência desse comando legal da implementação de todos os seus procedimentos tecnológicos. A previsão do art. 15 não afasta a obrigação já exigível de impedir as transações abrangidas pelo art. 14.
A fiscalização contará com coordenação interinstitucional
O Decreto nº 13.128/2026 regulamentou o Comitê Interinstitucional criado pela MP, com representantes da SPA, Receita Federal, Banco Central, Coaf, Polícia Federal, Anatel, ANPD e outros órgãos.
Entre suas competências estão integrar informações, manter cadastro unificado, definir protocolos para interrupção de fluxos financeiros e propor a padronização de procedimentos de notificação a instituições financeiras e de pagamento.
O decreto determina que o compartilhamento de dados observe as regras de sigilo e de proteção de dados pessoais. A coordenação institucional deve respeitar esses limites.
O impacto sobre o Compliance da operação
Como recomendação de implementação, as instituições devem avaliar seus procedimentos de identificação de clientes e parceiros, monitoramento transacional, tratamento das exceções, restituição, conciliação e reporte. A distribuição de responsabilidades entre as áreas jurídica, Compliance, operações e tecnologia também merece revisão.
Essas providências traduzem as obrigações analisadas para a realidade operacional de cada instituição. Não substituem o exame de seu papel concreto na cadeia de pagamentos.
A capacidade de demonstrar quais transações foram impedidas, quais foram admitidas para encerramento ou restituição e como os valores foram tratados passa a ser central para a governança da operação.
O novo regime exige controles capazes de identificar, impedir, restituir, reportar e adaptar, com decisões documentadas e responsabilidades definidas.





